DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL COM NOVAS REGRAS
4 julho 2016
Pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016 de 30-06, foi flexibilizado o pagamento de dívidas à Segurança Social: por um lado, reduziu-se o limite mínimo para acesso a celebração de acordos entre 60 e 150 prestações:
Pessoas singulares
- 60 prestações;
ou
- 150 prestações, desde que, cumulativamente:
A dívida exequenda exceda 3060€ (30 unidades de conta) no momento da autorização;
O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
Pessoas colectivas
- 36 prestações quando a dívida exequenda é inferior a 3060€ (30 unidades de conta);
- 60 prestações quando a dívida exequenda exceder 3060€ (30 unidades de conta);
- 150 prestações, desde que, cumulativamente:
A dívida exequenda exceda 15 300€ (150 unidades de conta) no momento da autorização;
O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
Por outro lado, no caso de pagamento voluntário, consagra-se a possibilidade de alargar o número de prestações até 12 meses, desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
a) € 3060 para pessoas singulares;
b) € 15 300 para pessoas colectivas.
Quem já tem acordos prestacionais em curso pode regularizar as suas dívidas ao abrigo da nova legislação.