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DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL COM NOVAS REGRAS

4 julho 2016

Pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016 de 30-06, foi flexibilizado o pagamento de dívidas à Segurança Social: por um lado, reduziu-se o limite mínimo para acesso a celebração de acordos entre 60 e 150 prestações:

Pessoas singulares

- 60 prestações;

ou

- 150 prestações, desde que, cumulativamente:

A dívida exequenda exceda 3060€ (30 unidades de conta) no momento da autorização;

O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.

 

Pessoas colectivas

- 36 prestações quando a dívida exequenda é inferior a 3060€ (30 unidades de conta);

- 60 prestações quando a dívida exequenda exceder 3060€ (30 unidades de conta);

- 150 prestações, desde que, cumulativamente:

A dívida exequenda exceda 15 300€ (150 unidades de conta) no momento da autorização;

O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;

Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

 

Por outro lado, no caso de pagamento voluntário, consagra-se a possibilidade de alargar o número de prestações até 12 meses, desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:

a) € 3060 para pessoas singulares;

b) € 15 300 para pessoas colectivas.

Quem já tem acordos prestacionais em curso pode regularizar as suas dívidas ao abrigo da nova legislação.

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