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ALTERAÇÕES À LEI DO ARRENDAMENTO - PROTEÇÃO PARA LOJAS COM INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL

11 outubro 2016

Logo após a aprovação da Lei de revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, em 2012, teve a UACS ocasião de expressar as suas preocupações resultantes da aprovação desta Lei e de apresentar um conjunto de propostas de alteração ao novo Regime.

Na ocasião, exortámos o Governo de então e os representantes dos diversos Grupos Parlamentares a que fossem introduzidas as correcções necessárias á defesa equilibrada da situação dos arrendatários não habitacionais, em especial os comerciais.

Já no ano em curso desencadeou a UACS nova ronda de audições com todos os Grupos Parlamentares, aos quais apresentou propostas de alterações legislativas ao nível do arrendamento não habitacional, que atendessem ás respectivas especificidades próprias, e ao papel fundamental que as empresas têm na fluidez e dinâmica do mercado do arrendamento, e no correcto ordenamento urbanístico e comercial, que continuam pouco visíveis nas nossas Cidades e, em particular, na Capital.

De modo particular, alertou a UACS para a necessidade de assegurar a manutenção do comércio local e tradicional e, em particular, das lojas mais antigas, muitas delas lojas com história, cuja perda - como a que se tem verificado na cidade de Lisboa – arrasta consigo uma parte significativa da identidade histórica, económica e cultural, das Cidades e do próprio País.

Entretanto, em Abril veio a Assembleia da República a aprovar Resolução, nos termos da qual tomou  como  objectivo  a  alteração  ao  regime  jurídico  do  arrendamento  urbano,  garantindo, no âmbito dessa revisão, a fixação de regras que permitam a viabilização do funcionamento das lojas históricas: Resolução da Assembleia da República n.º 100/2016 -  Classificação e valorização das lojas históricas : https://dre.pt/application/file/74613488

Foi, também, na altura, aprovado na generalidade um Projecto de Lei (Projecto de Lei n.º 155/XIII) que alterará, caso venha a ser definitivamente aprovado, as regras do arrendamento urbano e do regime das obras em prédios arrendados, a fim de assegurar protecção especial para lojas e entidades com interesse histórico e cultural. O Projecto de Lei em causa baixou á Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação da AR, onde ainda se encontra a ser debatido na especialidade: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40181

Pretende definir um regime de classificação e de protecção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural, com base nos seguintes aspectos:

Ø  Comete ás câmaras municipais a competência para a classificação de estabelecimentos comerciais como de interesse histórico e cultural local, em função de critérios definidos em regulamento municipal.

Ø  Os arrendatários destas lojas que sejam classificadas podem invocar essa qualidade para assegurar que lhes seja aplicado o regime transitório de protecção que impede o aumento de renda, que passará a ser de dez anos, em vez dos actuais cinco

Ø  Quanto ao regime de obras, determina-se o afastamento da aplicação do normativo sobre despejos em caso de requalificação ou demolição perante estabelecimentos classificados como de interesse histórico ou cultural local.

Assim, e mais concretamente, caso venha o diploma a ser definitivamente aprovado nos termos do Projecto de Lei:

Ø  a actualização da renda (que depende de iniciativa do senhorio e da respectiva comunicação dessa intenção ao arrendatário), poderá ser impedida pelo arrendatário invocando uma nova circunstância, além das três já existentes no NRAU, que é a de existir no locado um estabelecimento comercial aberto ao público (ou uma entidade sem fins lucrativos) classificado como de interesse histórico ou cultural pelo município. Neste caso, o contrato só ficará submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário. Durante os 10 anos, o valor actualizado da renda terá como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado apurado segundo avaliação realizada nos termos do Código do imposto municipal sobre imóveis (CIMI).

Ø  as denúncias de contratos de arrendamento para demolição remodelação ou restauro não serão aplicáveis nos casos em que estabelecimentos (ou entidades sem fins lucrativos) situados nos locados tenham sido classificados como de interesse histórico ou cultural local.

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