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RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS

Entrou em vigor no dia 23 de Setembro, a Lei n.º 144/2015 que, designadamente, estabeleceu os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (R.A.L).

A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de R.A.L., quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.

Segundo esta nova lei, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacionalpassam a ter o dever de informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis, respeitantes aos seu sector de actividade, ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária bem como, qual o sítio electrónico na Internet das mesmas, informação que deverá constar dos respectivos sites, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, quando revistam a forma escrita ou constituam contratos de adesão. Inicio de vigência: 23/03/2016.

O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimasvariam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas colectivas.

A lista das entidades de RAL será divulgada no site da internet na Direcção-Geral do Consumidor - http://www.consumidor.pt/

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