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IDADE DE REFORMA PASSA PARA OS 66 ANOS, EM 2014 E 2015

O Decreto-Lei nº 167-E/2013 e a Portaria n.º 378-G/2013, ambos de 31 de Dezembro, introduziram alterações no âmbito do regime jurídico das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, designadamente na idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015, que passou dos 65 para os 66 anos.

 

O novo regime aplica-se a quem requerer a reforma depois da entrada em vigor do diploma, ou seja, a partir de 1 de Janeiro. No entanto, quem completou 65 anos ainda em 2013 não será abrangido pelo novo regime, mesmo que peça a reforma em 2014. Com efeito, o diploma garante o acesso à pensão de velhice aos 65 anos a todos os beneficiários que em 31 de Dezembro de 2013 cumprissem as condições de atribuição da pensão de velhice em vigor á data.

 

Mantém igualmente nos 65 anos a idade normal de acesso à pensão para os beneficiários que estejam impedidos por força da lei de continuar a prestar o trabalho ou actividade para além dessa idade e que exerceram essa profissão pelo menos nos últimos cinco anos. É, designadamente, o caso de mineiros, pescadores, condutores de veículos pesados, pilotos de aviação, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, etc.

 

Cria ainda um mecanismo de redução da idade normal de acesso à pensão para os beneficiários que, aos 65 anos de idade, já ultrapassem 40 de carreira contributiva.

 

O portal da Segurança Social disponibilizará informação actualizada em : http://www4.seg-social.pt/pensao-de-velhice

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