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CONTRIBUIÇÃO SOBRE SACOS DE PLÁSTICO LEVES

Através da Lei nº 82-D/2014 de 31-12 foi aprovada a reforma da tributação ambiental, a qual, entre outros aspectos, veio introduzir a contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Esta contribuição incide sobre sacos compostos total ou parcialmente por matéria plástica, com alças, com espessura igual ou inferior a 50 microns, vendidos ou disponibilizados a título gratuito ou com custo associado, avulsos ou embalados.

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.

O valor da contribuição sobre sacos de plástico leves é de 0,08€. A este valor acresce o IVA nos termos gerais.

A contribuição é paga ao Estado pelos produtores/importadores/ou outros agentes económicos que introduzam os sacos de plástico no mercado nacional, e o pagamento da contribuição deve ser efectuado até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeita a liquidação. Estas entidades têm ainda obrigações de reporte estatístico, nos termos do artigo 43º da Lei supra citada.

A contribuição sobre os sacos de plástico constitui encargo do adquirente final.

O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na factura, da qual deverão constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

·        A designação do produto como “sacos de plástico leves” ou “sacos leves”;

·        o número de unidades vendidas ou disponibilizadas

·        o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida e o IVA aplicável, nos termos previstos no CIVA.

Após 15 de Fevereiro de 2015não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição. Após esse período passa a ser repercutida a contribuição sobre os sacos de plástico leves pelos importadores e fabricantes e restantes agentes económicos inseridos na cadeia comercial até ao adquirente final.

Entretanto, na sequência do solicitado pela UACS e outras associações foi publicado Despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Ambiente que criou uma declaração voluntária que permitirá regularizar os stocks de sacos plásticospara que estes possam ser distribuídos aos consumidores contra a devida contribuição. Este mecanismo prevê que até ao último dia útil de Fevereiro, os comerciantes possam declarar à Autoridade Tributária a quantidade de sacos plásticos a regularizar e liquidem a respectiva contribuição.

Nos termos do referido Despacho, os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição sobre os sacos de plástico leves e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem entregar uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) desses sacos e proceder ao pagamento da respectiva contribuição. A DIC deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desde o primeiro até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2015. A liquidação da contribuição devida é efectuada até ao dia útil seguinte ao da entrega da DIC, sendo o pagamento da mesma efectuado até ao 15º dia posterior.

 

Despacho conjunto : https://dre.pt/application/file/66360677

 

http://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2014/FAQs_FiscalidadeVerde_OperadoresEconomicos_30.12.2014.pdf

 

http://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2014/FAQs_FiscalidadeVerde_NovasPerguntas_27.01.2015.pdf

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