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TRABALHO SUPLEMENTAR 2015

Recordamos que as alterações introduzidas no Código do Trabalho em 2012 em matéria de redução do pagamento do trabalho suplementar cessaram a sua vigência em 31/12/2014, pelo que a partir da referida data, e no caso de relações de trabalho abrangidas pelo CCT para o Comércio do Distrito de Lisboa, outorgado pela UACS, o trabalho suplementar (todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho) deve ser sempre remunerado com um acréscimo de 100% relativamente à retribuição horária normalmente devida por igual período trabalhado, para além do descanso compensatório remunerado que for devido (cfr. cláus. 28º e 29º do CCT outorgado pela UACS, acessível em http://www.uacs.pt/Servicos/Gabinetes/GabineteJuridico_servicos.aspx

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