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Gabinete Jurídico

A Lei n.º19/2012 de 08-05, que entrará em vigor 60 dias a contar da data da publicação, estabelece o novo regime jurídico de defesa e promoção da concorrência em Portugal, revogando a anterior Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

É aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo. Aplica-se ainda à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em Portugal ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

A nova Lei da Concorrência simplifica e introduz maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência, quer em relação aos procedimentos penais quer aos administrativos, e racionaliza as condições que determinam a abertura de investigações pela Autoridade da Concorrência ( AdC ). Com a nova lei é também revogado o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência, que passa a reger-se pela nova Lei da Concorrência.

Entre as principais alterações ao regime vigente, ora introduzidas, contam-se as seguintes:

  • Poderão ser pessoalmente responsabilizados, mediante pagamento de coima, não apenas os titulares de órgãos de administração, como até agora sucedia, mas também os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada a contra-ordenação (p.ex.,. directores comerciais, financeiros, jurídicos) sempre que estes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente;
  • Os recursos de decisões da AdC serão julgados pelo novo Tribunal especializado da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), entretanto já instalado na cidade de Santarém;
  • Os recursos de decisões condenatórias da AdC deixam de possuir, como regra, efeito suspensivo;
  • O TCRS julgará de plena jurisdição os recursos das decisões da AdC que apliquem uma coima (e/ou uma sanção pecuniária compulsória), podendo reduzir ou aumentar as coimas (e/ou sanções pecuniárias compulsórias) determinadas pela AdC;
  • O prazo máximo de prescrição do procedimento aumenta de 8 anos para 10,5 anos;