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Gabinete Jurídico

A Lei n.º 27/2014 de 8 de Maio, que altera pela sexta vez o Código do Trabalho, introduziu alterações no regime de despedimento por extinção de posto de trabalho e inadaptação ( arts. 368º e 375º), com efeitos a partir de 1 de Junho de 2014.

Segundo as novas regras, passam a constituir critérios relevantes e não discriminatórios para a extinção do posto de trabalho:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b) Menores habilitações académicas e profissionais;

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d) Menor experiência na função;

e) Menor antiguidade na empresa.

ou seja,

o diploma prevê que, quando uma secção tiver vários postos de trabalho com o mesmo conteúdo, a escolha do trabalhador a despedir deve obedecer aos seguintes critérios:

O primeiro é a “pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador”. Se a empresa não tiver um sistema de avaliação, ou caso se verifique uma situação de empate entre trabalhadores, o empregador deve passar aos restantes critérios, respeitando a ordem seguinte: menores habilitações académicas e profissionais; “maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa”; menor experiência na função e menor antiguidade na empresa.

A lei repõe ainda a obrigação de a empresa procurar outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador antes de decidir despedi-lo, e a mesma obrigação é reposta para o despedimento por inadaptação.