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Gabinete Jurídico

 

APROVAÇÃO ANUAL DE CONTAS SOCIETÁRIAS

O DL 250/2012 de 23 de Novembro, que entrou em vigor no dia 3 de Dezembro, procedeu à alteração do Código do Registo Comercial, do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais e do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com vista a garantir o cumprimento da obrigação de registo da aprovação de contas que impende sobre as entidades comerciais.

Das alterações introduzidas, são de destacar as seguintes:

·      As entidades comerciais passaram a estar impedidas, enquanto não procedam ao registo de prestação das suas contas, de efectuar outros registos, como a alteração de estatutos (excepcionam-se desta regra os registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de actos emanados de autoridade administrativa, das acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º do Código do Registo Comercial, bem como do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efectuar por depósito);

·      A omissão do registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos passou a ser causa de dissolução autónomapara efeitos de instauração oficiosa de procedimento administrativo de dissolução, nos termos do Regime do Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais;

·      Foi alterada a regra geral que sanciona o incumprimento de registar factos sujeitos a registo obrigatório, estabelecendo-se agora que oregisto desses factos fora do prazo devido implica o pagamento em dobro do emolumento aplicável;

Recordamos que:

- O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser elaborados e assinados pelos gerentes/administradores/directores em funções e apresentados á Assembleia Geral no prazo de3 mesesa contar da data do encerramento de cada exercício anual, de acordo com os arts. 65º, 248º e 376º do Código das Sociedades Comerciais ( CSC ) .

Não submetendo as contas á deliberação dos sócios, no prazo previsto, a gerência pratica uma infracção punível com coima de 50€ a 1500€, nos termos do art. 528º do CSC.

De acordo com o previsto nos arts. 70º do CSC e 42º do Código de Registo comercial ( CRC), o relatório de gestão e documentos de prestação de contas de exercício, deverão ser  depositados por transmissão electrónica de dados. Prazo: 3 meses, a contar da deliberação de aprovação da contas (art.º 15.º/4 - CRC);

Com o DL 8/2007, de 17/1, a prestação de contas é uma das obrigações integradas na IES.

http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registo-comercial/docs-comercial/deposito-da-prestacao-de/