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Gabinete Jurídico

Entrou em vigor no passado dia 11, oDecreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de Setembro, que executa na ordem jurídica interna o disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, designado porRegulamento dos Produtos da Construção(RPC).

O Regulamento fixou as condições de colocação ou disponibilização no mercado dos produtos da construção, estabelecendo as regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho correspondente às suas características essenciais e sobre a utilização da marcação CE. Com o RPC amarcação CEsignifica que o produto está conforme às suas características essenciais pertinentes, que correspondem aos requisitos básicos das obras de construção em que são incorporados, atestado em «declaração de desempenho» emitida pelo fabricante. Deste modo, para além do símbolo identificativo da marcação CE colocado no próprio produto, na sua embalagem, etiqueta ou noutro suporte de acordo com a norma aplicável, a marcação CE é ainda comprovada pela declaração de desempenhoemitida pelo respectivo fabricante. 

Ao fabricante(aquele que fabrica ou manda conceber ou fabricar um produto de construção e o comercializa em seu próprio nome ou com a sua própria marca) equipara o RPC o importador(o que, estabelecido na UE, coloca um produto na UE proveniente de país terceiro) e o distribuidor(aquele que, não sendo fabricante ou importador, faz parte da cadeia de abastecimento e disponibiliza um produto no mercado), obrigados aos mesmos deveres do primeiro quando colocam um produto no mercado em seu próprio nome ou com a sua própria marca comercial, ou quando alteram um produto já colocado no mercado de tal forma que possa afectar a sua conformidade com a declaração de desempenho.

 Adeclaração de desempenhodeve descrever o desempenho do produto relativamente às suas características essenciais, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis, referindo ainda, pelo menos;

- o produto-tipo para a qual foi feita a declaração;

- o sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto;

- o nº de referência e a data de emissão da norma harmonizada ou da avaliação técnica europeia utilizadas para a avaliação de cada característica essencial;

- a ou as utilizações previstas do produto;

- a lista das características essenciais determinadas na especificação técnica harmonizada para a ou as utilizações previstas declaradas;

- o desempenho de pelo menos uma das características essenciais do produto que seja relevante para a ou as utilizações previstas;

- o desempenho das características essenciais do produto relacionadas com a ou as utilizações previstas;

- o acrónimo «NPD» (desempenho não determinado) para as características essenciais relativamente às quais não seja declarado nenhum desempenho.

 

A declaração de desempenho e quaisquer instruções e informações que acompanhem o produto exigidos pelo RPC devem ser disponibilizados (redigidos ou traduzidos) emlíngua portuguesa(na língua ou línguas determinadas pelo Estado membro da EU em causa).

 Deve ser fornecida umacópia da declaração de desempenho de cada produto disponibilizado no mercado(uma só cópia em caso de fornecimento de lote do mesmo produto a um utilizador), em suporte papel ou, em termos ainda a definir, por meios electrónicos, devendo igualmente ser fornecida cópia quando solicitada pelo destinatário.

Deveres do fabricante

·      Fazer a declaração de desempenho 

·      Apor a marcação CE (de modo visível, legível e indelével no produto ou numa etiqueta a ele fixada ou, caso a natureza do produto o não permita ou justifique, na embalagem ou nos documentos de acompanhamento).

·      A marcação CE é seguida pelos 2 últimos algarismos do ano em que foi aposta pela 1ª vez, nome e endereço registado do fabricante ou por marca distintiva, código de identificação único do produto-tipo, nº de referência da declaração de desempenho, nível ou classe de desempenho declarado, nº de identificação do organismo notificado, se for o caso, e pela utilização prevista constante da especificação técnica harmonizada aplicada;

·      Conservar a documentação técnica e a declaração de desempenho durante 10 anos;

·      Indicar o seu nome, designação ou marca comercial registada e endereço de contacto no produto, embalagem ou documento que o acompanhe;

·      Assegurar que o produto ostenta o nº do tipo, lote ou série ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação, podendo esta informação, se as suas dimensões ou natureza o não permitem, constar da embalagem ou de documento que o acompanha;

·      Assegurar que as instruções e informações de segurança que acompanham o produto estão na língua determinada pelo Estado da UE em causa.

 Deveres do importador

·      Colocar no mercado da UE apenas produtos de construção que cumpram os requisitos do RPC;

·      Certificar-se, antes de tal colocação, que o fabricante procedeu à avaliação e verificação da regularidade do desempenho (…), fez a declaração de desempenho, que o produto ostenta a marcação CE e que é acompanhado pelos documentos exigidos;

·      Indicar o seu nome, designação ou marca comercial registada e endereço de contacto no produto, embalagem ou documento que o acompanhe;

·      Assegurar que as instruções e informações de segurança que acompanham o produto estão na língua determinada pelo Estado da UE em causa.

 Deveres do distribuidor

·      Agir com a diligência devida relativamente às exigências do RPC;

·      Antes de disponibilizar um produto, assegurar que, quando tal é exigido, o mesmo ostenta a marcação CE e é acompanhado pela documentação exigida pelo RPC e instruções ou informações na língua exigida;

·      Assegurar-se que o fabricante e importador cumpriram os requisitos previstos no RPC;

·      Certificar-se, enquanto o produto estiver sob sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e de transporte não prejudicam a respectiva conformidade com a declaração de desempenho ou com outros requisitos previstos no RPC.

O diploma agora publicado(Decreto-Lei n.º 130/2013) define, entre outras, as seguintes disposições:

- A representação nacional no Comité Permanente da Construção (CPC) é assegurada pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

- São estabelecidos os requisitos e os mecanismos de avaliação dos organismos de avaliação técnica (OAT) e dos organismos notificados (ON), sendo atribuída ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) a competência para a designação e notificação destes organismos;

- É, igualmente, atribuída ao IPQ a competência para assegurar a função de Ponto de Contacto para os produtos do sector da construção, nos termos do artigo 10.º do RPC;

- A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a entidade com competências para a fiscalização do disposto no RPC, enquanto que a Autoridade Tributária e Aduaneira será a entidade responsável pelo controlo na fronteira externa dos produtos de construção abrangidos pelo RPC provenientes de países terceiros.

Para consultar o Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de Setembro: http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17400/0566405668.pdf

Para consultar o Regulamento dos Produtos da Construção (RPC ):http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:088:0005:0043:PT:PDF