Este site utiliza cookies. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. + sobre cookies

Área Reservada

Gabinete Jurídico

Recordamos que entram amanhã em vigor as novas regras decorrentes  do decreto-lei n.º 109-G/2021 de 10.12, que obriga o comércio a afixar o preço mais baixo praticado nos 30 dias anteriores, independentemente do meio de comunicação, em vez de indicar apenas a percentagem do desconto .

Nesse sentido, o preço de um determinado produto em promoção deve ser inferior ao praticado nos 30 dias anteriores à sua fixação, mesmo que esses dias incluam já períodos de saldos ou de promoções. Além disso, passa a ser obrigatório exibir o preço mais baixo anteriormente praticado que serviu como referência à respectiva promoção. (p. ex., era: 50 euros, preço de saldo ou promoção: 25 euros; opcionalmente, pode indicar-se também 50% de desconto PVP).

Actualmente, a lei determina que os preços dos produtos em saldos e promoções não podem ser mais altos do que os praticados nos 90 dias anteriores fora de eventuais períodos de saldo ou de promoções. As novas regras vêm, assim, encurtar a baliza temporal de referência e contemplar também valores praticados em campanhas promocionais dentro do período em causa.

O diploma em causa alterou diversa legislação, entre a qual a seguinte, nos termos seguidamente indicados:

O Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho, e o Decreto-Lei 70/2007, de 26 de Março, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho, passando a impor que qualquer informação relativa a redução de preço deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, por referência aos 30 dias anteriores àquela redução.

Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril
Indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho

Dever de indicar, seja qual for o meio de comunicação [comércio físico ou digital], o preço mais baixo anteriormente praticado (preço a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço) em qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço.

Decreto-Lei 70/2007, de 26 de Março - Práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho
(«Saldos, Promoções e Liquidações»)

  • Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda [promoção, saldo, ou liquidação], o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração. Tal não obsta a que o operador económico possa efectuar anúncios ou declarações gerais de reduções de preços em comunicações publicitárias.
  • Alteração da noção de «preço mais baixo anteriormente praticado», que passa a ser aquele que foi praticado nos 30 dias anteriores à aplicação da redução do preço, incluindo eventuais períodos de saldos ou de promoções (90 dias, na redacção anterior);

No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a 4 semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior.

  • No caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.
  • Obrigação de indicação do preço mais baixo anteriormente praticado na venda com redução de preço. Os letreiros, etiquetas ou listas passam a ter de exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado, não podendo indicar-se apenas a percentagem da redução, que se mantém como adicional e facultativa.
  • Obrigação de, no caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, o operador económico praticar efectivamente esse preço por um período considerado razoável nos 3 meses seguintes à promoção;
  • Dever de, nas práticas comerciais de redução de preço, o agente económico efectuar comparações reais e claras ao preço de referência utilizando a mesma unidade de medida e produtos nas mesmas condições - não é admitido que o preço a praticar seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada, como é proibido realizar comparações de produtos em condições distintas, como a comparação de um produto vendido em embalagens com o mesmo produto vendido de forma unitária.
  • Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.

Recordamos, ainda, e uma vez mais, que sempre que os comerciantes pretendam realizar vendas em saldo ou em liquidação, a efectuar em estabelecimento físico, à distância ou por outros métodos, nomeadamente através de comércio on-line, estão sujeitos à obrigação de proceder a uma comunicação à ASAE com a antecedência mínima de 5 dias úteis (no caso das vendas em saldos) ou 15 dias úteis, para as liquidações.

A comunicação à ASAE da realização de saldos e/ou liquidações, desde 01.07.2020, de acordo com a legislação em vigor, tem de ser efectuada exclusivamente, através do Portal «e.Portugal»: https://eportugal.gov.pt/

Não será considerada qualquer outra forma de comunicação, incorrendo o operador económico em infracção à regulamentação aplicável, caso realize vendas em saldos ou liquidações sem a devida comunicação.

Serviço electrónico de comunicação de vendas em saldos ou liquidações:

«EPortugal» / «Balcão do Empreendedor», acessível através do link:

https://eportugal.gov.pt/web/guest/fichas-de-enquadramento/saldos-e-liquidacoes

Para o efeito, deve ser feita autenticação através do Cartão de Cidadão (para aceder a esta funcionalidade é necessário um leitor de cartões smartcard), ou Chave Móvel Digital: https://www.autenticacao.gov.pt/web/guest/cmd-pedido-chave

Se tiver problemas com a autenticação através do Cartão de Cidadão, contacte:

Linha Registos 21 195 05 00

info.empresa@ama.pt

Pode, também, contactar os nossos Serviços (Espaço Comércio).

A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano, desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.

No que concerne ao período da liquidação, este não deve exceder 90 dias.