COMUNICAÇÃO ACORDO 2018 | CCT UACS - SITESE
28 março 2022
A UACS outorga dois Contratos Colectivos:
I - Contrato Colectivo de Trabalho para o Comercio do Distrito de Lisboa, entre a UACS e o CESP, publicado no BTE n.º 39 de 22/10/2008, o qual se encontra ainda em vigor:
https://www.uacs.pt/media/139/File/CCUACSCESP2(1).pdf
O CCT em causa é aplicável apenas aos trabalhadores filiados no CESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS DE PORTUGAL E OUTROS.
II - Contrato Colectivo de Trabalho para o Comercio do Distrito de Lisboa, entre a UACS e o SITESE ? Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio,
Restauração e Turismo , cujo último texto consolidado foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 43, de 22/11/2018:
https://www.uacs.pt/media/139/File/CCT%20UACS%20SITESE%20Texto%20consolidado%20nov%202018(1).pdf
BTE n.º 01 de 08/01/2019 - Portaria de extensão:
http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2019/bte1_2019.pdf
Foi publicada no Diário da República, 1ª série, no dia 28 de Dezembro de 2018, a Portaria n.º 336/2018, de 28 de Dezembro, nos termos da qual as condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho, celebrado entre a UACS e a Associação Empresarial do Concelho de Cascais e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (UGT), publicadas no BTE n.º 43 de 22/11/2018 http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2018/bte43_2018.pdf , foram estendidas:
a) - Nos concelhos de Lisboa e Cascais, às relações de trabalho entre empresas que exerçam a actividade de prestação de serviços ou comercial não filiadas na UACS nem na AECC e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Na área da convenção, ou seja, no Distrito de Lisboa, às relações de trabalho entre empresas que exerçam a actividade de prestação de serviços ou comercial filiadas na UACS e/ou na AECC e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não sindicalizados.
A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, uma vez que este Sindicato deduziu oposição ao âmbito de aplicação da portaria de extensão, pretendendo a exclusão do trabalhadores nela filiados, alegando que a convenção objecto de extensão estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do sector.
Mais informações em: https://www.uacs.pt/media/139/File/inf%20Newsletter%20UACS%20JAN%202019%20CCT.pdf