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Diferimento das obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 20

23 novembro 2020

Regime extraordinário de diferimento das obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2020.

Pelo Decreto-Lei n.º 99/2020 de 22 de Novembro, foi criado um regime extraordinário de diferimento de entrega do IVA trimestral no mês de Novembro de 2020 e de pagamento de contribuições para a Segurança Social referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2020.

No mês de Novembro de 2020, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo), que tenha de ser realizada por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa, ou que tenha iniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2019, pode ser cumprida:

a) Até ao dia 30 de Novembro de 2020; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.

A classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efectuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Têm também direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a Novembro e Dezembro de 2020 os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras classificadas como micro, pequena e média empresa.

Aquelas contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:

a) Nos meses de Julho a Setembro de 2021;

b) Nos meses de Julho a Dezembro de 2021.

O diferimento extraordinário não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em Fevereiro de 2021, na Segurança Social Directa, qual dos prazos de pagamento acima referidos pretendem utilizar.

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