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Comunicação de Inventário de existências à AT

27 dezembro 2019

A comunicação de inventário de existências à AT foi alvo de alterações em 2019, pelo Decreto-Lei n.º 28/2019.

Os elementos obrigatórios na comunicação são:

  • número de identificação fiscal;
  • período de tributação do inventário;
  • data de referência do inventário (deve corresponder ao fim do período de tributação);
  • ficheiro com tabela de inventário com identificação de cada produto segundo a estrutura de informação da AT. 

Devem proceder à comunicação de inventário de existências à AT as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário (artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/08 e suas alterações).

Estão dispensadas de fazer a comunicação dos inventários as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham optado pelo regime simplificado de tributação de IRS ou IRC.

Até às alterações introduzidas pela Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02, estavam dispensadas as entidades que no ano anterior ao da comunicação tivessem tido um volume de negócios inferior a € 100.000. Actualmente, as entidades que tenham contabilidade organizada estão obrigadas a comunicar o inventário de existências, mesmo que tenham um volume de negócios inferior a esse limiar.

Quem não tenha existências, mas cumpra os requisitos que obrigam à entrega de inventário, declara no site e-factura que não tem existências (opção “Não possuo existências”, seguida de “Submeter”).

A comunicação deverá ser feita até ao dia 31 de Janeiro de 2020 para as entidades cujo exercício fiscal coincida com o ano civil.

Relativamente  às  entidades  que  adoptem  um  período  de  tributação  diferente  do  ano civil, a comunicação deve ser efectuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

A comunicação de inventários às Finanças de acordo com as novas regras, que impõem que seja incluída a valorização dos produtos neles contidos, só será obrigatória a partir de 2021 e com a informação relativa a 2020. Trata-se de um adiamento de um ano, já que, por lei, a medida deveria entrar em vigor em Janeiro de 2020. A prorrogação foi determinada pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais num despacho de 13 de dezembro divulgado no Portal das Finanças. Portanto, no ano 2020 permanecerá em vigor a anterior estrutura.

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