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Despesas de Teletrabalho

9 outubro 2023

A Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril), que entrou em vigor em 1 de Maio de 2023, passou a determinar que aos trabalhadores em regime de teletrabalho seria devida uma compensação por todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suportasse como directa consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

A lei referiu, ainda, que tais montantes seriam considerados, para efeitos fiscais, custo para o empregador, não constituindo rendimento do trabalhador até um determinado limite que viesse a ser definido por portaria.

Tal portaria foi publicada no passado dia 29 de Setembro (Portaria n.º 292-A/2023), entrou em vigor no dia 1 de Outubro, e aprovou a fixação dos limites isentos de IRS e de incidência contributiva para a Segurança Social.

O limite referido é de 22 euros por mês (i.e., 1 ? por cada dia completo de trabalho prestado remotamente), nos termos infra indicados, podendo ser majorados em 50%, por via de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial:

a) Consumo de electricidade residencial: ? 0,10 (dez cêntimos)/dia;

b) Consumo de Internet pessoal: ? 0,40 (quarenta cêntimos)/dia;

c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal: ? 0,50 (cinquenta cêntimos)/dia.

Alertamos, no entanto, que os valores referidos são apenas considerados como custo quando a compensação tenha sido atribuída:

A. Para a utilização profissional em teletrabalho de bens ou serviços que não foram disponibilizados pelo empregador ao trabalhador, directa ou indirectamente, considerando-se ?disponibilização?: (i) a oferta; (ii) a cedência; (iii) a colocação à disposição (iv) a venda a um preço inferior ao valor de mercado; ou (v) qualquer outro acto que permita o uso e fruição da electricidade, da Internet e do computador ou equivalente, sem que o trabalhador suporte financeiramente os respectivos encargos em condições normais de mercado.

B. Nas situações em que o teletrabalho decorra de acordo escrito entre empregador e trabalhador, e o período em teletrabalho seja equivalente a 1/6 das horas de trabalho semanal (ou superior).

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