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Sistema Electrónico de Compensação (ECOMPENSA)

10 outubro 2019

Foi publicado nesta data o Decreto-Lei n.º 150/2019,  que regula o Sistema Electrónico de Compensação (ECOMPENSA), um sistema de compensação voluntária de créditos através de plataformas electrónicas devidamente credenciadas para o efeito.

A adesão a estas plataformas electrónicas é voluntária e será permitida a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha em Portugal número de identificação de pessoa colectiva ou número de identificação fiscal.

Podem ser objecto de compensação através do ECOMPENSA, os créditos originados por acto ou negócio, inseridos voluntariamente na plataforma e comprovados através de documentos, desde que o credor e o devedor sejam participantes da plataforma. Em contrapartida, não é admitida a compensação no âmbito do ECOMPENSA:
– de créditos impenhoráveis;
– de créditos que, à data da introdução na plataforma electrónica, sejam objecto de garantia a favor de terceiro ou sobre os quais incidam direitos de terceiro;
– de créditos que tenham sido arrestados, penhorados ou, por qualquer outra forma, apreendidos no âmbito de litígios judiciais;
– de créditos relativamente aos quais tenha havido renúncia ao direito à compensação.

 

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020.

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