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Obrigação de pagamento de sacos de caixa

22 outubro 2021

Entrou em vigor a 01 de Julho a obrigação decorrente do número 4 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de Dezembro, na sua redacção actual introduzida pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de Dezembro, o qual proíbe a disponibilização gratuita de sacos de caixa, independentemente do material em que são feitos.

Com efeito o referido artigo 25º, com a epígrafe "prevenção", refere no seu número 4 que "(?) com o objectivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com excepção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel".

No âmbito das mencionadas alterações ao Regime de Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, para evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, passou assim a ser proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, para acondicionar ou transportar os produtos comprados pelo consumidor, incluindo os de papel ou cartão, como bolsas e cartuchos.

O valor do saco de caixa cobrado deverá ser evidenciado de forma clara e individualizada em cada factura de venda.

A proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa não é aplicável na relação Grossista/Retalhista, apenas na venda a retalho (nesta, os sacos de caixa tanto deverão ser cobrados ao consumidor final, como a profissionais)

Deverá ser exposto em local visível ao cliente o preço dos sacos de caixa - a UACS disponibiliza aos associados dístico para o efeito.

A coima mínima em caso de incumprimento da obrigação de cobrança de sacos de caixa, no caso de pessoas colectivas, é de 12000 euros.

 

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