Proibição venda no comércio a retalho
22 março 2021
PROIBIÇÃO VENDA NO COMÉRCIO A RETALHO
Pelo Despacho n.º 3046-A/2021 de 19.03, do Ministro da Economia, mantém-se proibida a comercialização, nos seguintes termos:
1 - Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja actividade é permitida no âmbito do actual Estado de Emergência, não podem comercializar, em espaço físico, bens integrem as seguintes categoriais:
a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Desporto, campismo e viagens;
e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os bens em causa poderem ser comercializados por entrega ao domicílio, ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), ou, ainda, através de comércio electrónico.
3 - Os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respectivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.
4 - Compete a cada estabelecimento adoptar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento do disposto no presente despacho.
5 - A proibição é extensiva aos estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho.