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LAY-OFF : OBRIGAÇÃO DE RETOMAR A ACTIVIDADE EM 8 DIAS

6 maio 2020

Desde o dia 3 de Maio que estão  em vigor novas regras relativas ao lay off simplificado. Assim, estabeleceu o Decreto-lei n.º 20/2020 de 1-5, que as empresas com estabelecimentos cujas actividades tenham sido objecto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência, ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, desde que retomem a actividade no prazo de oito dias.

Havia a dúvida sobre se as empresas em regime de “lay-off” cujo fundamento fora o encerramento por determinação governamental, legislativa ou administrativa, face à autorização legal de funcionamento, agora determinada, poderiam aceder ou requerer a prorrogação da medida de apoio excepcional à manutenção dos postos de trabalho. O Dec.-Lei nº 20/2020 vem agora clarificar que, apesar de já não existir o fundamento invocado, o regime de “lay off” simplificado pode manter-se desde que essas entidades retomem a actividade no prazo de oito dias.

Não sendo retomada a actividade no prazo de oito dias, ainda que com carácter limitado e com um número de trabalhadores reduzido, a empresa perde o direito à manutenção do regime de “lay-off”.

 

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