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Lei n.º 4-C/2020 de 6 de Abril |Pagamento da Renda

8 abril 2020

Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, que prevê um “Regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19”, tentando mitigar a carência económica das famílias e das empresas cujos rendimentos poderão diminuir muito durante este período, acarretando dificuldades no pagamento atempado das suas rendas.

No que concerne ao arrendamento não habitacional são agora estabelecidas as seguintes medidas de apoio:

  • diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o Estado de Emergência e no primeiro mês subsequente ao seu término;
  • impossibilidade de resolução dos contratos de arrendamento fundado na falta de pagamento de rendas durante o Estado de Emergência e primeiro mês subsequente ao seu término, ou de desocupação de imóveis com o mesmo fundamento;
  • inexigibilidade de indemnização por atraso no pagamento de rendas, caso tal atraso tenha origem nos termos previstos;

Estas medidas aplicam-se apenas:

 

aos i) estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respectivas actividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020 ou por outra determinação legislativa ou administrativa, mesmo nos casos em que mantenham prestação de actividades de comércio electrónico ou de prestação de serviços à distância; bem como

aos ii) estabelecimentos de restauração e similares, ainda que mantenham actividade de serviço de entrega ao domicílio ou “take-away”.

Ainda que este seja um importante passo no sentido da flexibilização do pagamento das rendas com vista a aliviar a pressão económica sobre os arrendatários, a verdade é que a sua aplicação temporal peca por defeito, visto só se aplicar às rendas vencidas a partir de 1 de Abril de 2020 e até ao mês imediatamente subsequente ao término do Estado de Emergência. Também peca por defeito ao deixar de fora todos os estabelecimentos não encerrados ou suspensos, mas cuja actividade e facturação diminuiu drasticamente. A escassa amplitude e abrangência destas novas medidas acabam por não dar resposta á enorme desprotecção que, entre outros, os agentes do arrendamento (inquilinos e, nalguns casos, os próprios senhorios) atravessam nos dias de hoje, facto de que demos nota ao Governo.

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Recomendamos consulta periódica à informação que disponibilizamos em:

https://www.uacs.pt/conteudo/noticias/13medcovid19

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